quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

PRÊMIO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

REGULAMENTO GERAL
CAPITULO I – Da finalidade
Artigo 1º –
O Prêmio Nacional de Direitos Humanos tem como objetivo homenagear, promover e dar visibilidade às instituições e pessoas, que pelo compromisso, dedicação e testemunho, destacaram-se na luta pela dignidade e pelo respeito ao ser humano.
CAPITULO II – Das categorias de premiação
Artigo 2º – Serão premiados os vencedores nas seguintes categorias:
1 – Personalidades;
2 - Organizações;
3 – Ações e experiências;
Parágrafo 1º – A categoria “Personalidades” refere-se à pessoas de reconhecida referência em Direitos Humanos no Brasil, devendo esta se destacar em seu campo profissional ou pessoal, quer seja por um fato relevante, produção de conhecimento ou pela sua própria trajetória de vida.
Parágrafo 2º – A categoria “Organizações” busca premiar instituições de luta
pelos Direitos Humanos no Brasil, podendo esta ser ou não associada ao
Movimento Nacional de Direitos Humanos. São instituições de notoriedade pública e credibilidade política e social junto a redes e articulações de Direitos Humanos.
Parágrafo 3º – A categoria “Ações e Experiências”, destinada a valorizar idéias inovadoras de ação em Direitos Humanos, podendo ser desenvolvida em nível micro, mas com potencial de replicação. As idéias inovadoras apresentam
resultados sociais relevantes e aspectos metodológicos participativos, eficientes e capacidade de integração com parceiros.
Artigo 3º – O Prêmio entende os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais como Direitos Humanos, confirmando a sua indivisibilidade e interdependência.
Parágrafo Único – Podem concorrer nas categorias do Prêmio pessoas e instituições que atuem com os direitos civis e políticos, bem como com os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Artigo 4º – O Prêmio poderá ser concedido duas vezes à mesma instituição quando a mesma concorrer nas categorias “organizações” e “ações e experiências”, devendo esta possuir uma trajetória histórica que justifique a dupla premiação.
Parágrafo Único – A mesma instituição ou personalidade não poderá ser premiada no ano seguinte, caso tenha sido agraciada com o Prêmio Nacional de Direitos Humanos.
CAPITULO III - Da premiação
Artigo 5º – Aos vencedores do Prêmio Nacional de Direitos Humanos será concedida a cada categoria uma estatueta em formato de escultura com design exclusivo do MNDH.
Artigo 6º – Serão concedidos Títulos de Menção Honrosa quando houver desempate conforme critérios previstos no Capitulo IV que trata do julgamento do prêmio.
Parágrafo Único – O Titulo de Menção Honrosa será entregue ao candidato que foi classificado em segundo lugar exclusivamente no caso do desempate.
Artigo 7º – O Prêmio Nacional de Direitos Humanos e os Títulos de Menção Honrosa serão entregues em Solenidade a se realizar durante o Encontro Nacional de Direitos Humanos realizado de dois em dois anos.
Parágrafo 1º – Todas as despesas dos vencedores em função da participação na Solenidade de entrega do prêmio serão custeados pelos próprios concorrentes.
Parágrafo 2º – Somente em casos especiais o MNDH assumirá as despesas dos vencedores, mediante justificativa e aprovação da Coordenação Nacional.
CAPITULO IV – Do julgamento
Artigo 8º – Todas as indicações passarão por uma seleção prévia, feita pela Coordenação Nacional do MNDH.
Parágrafo 1º – categorias que tenham menos de três inscritos, não serão consideradas para efeito de julgamento.
Parágrafo 2º – inscrições que não estiverem rigorosamente de acordo com as definições apresentadas neste regulamento serão desclassificadas já na seleção prévia.
Parágrafo 3º – após a seleção prévia, os selecionados em cada categoria serão encaminhados para julgamento no Conselho Nacional do MNDH.
Parágrafo 4º – a Coordenação Nacional poderá solicitar aos selecionados para o julgamento informações complementares sobre cada concorrente, assim como documentos comprobatórios.
Artigo 9º – Os julgamentos serão feitos em Assembléia do Conselho Nacional do MNDH.
Parágrafo 1º – O Conselho Nacional do MNDH é composto por dezenove Conselheiros, sendo dezesseis representantes das regiões Nordeste, Sul, Centro-Oeste, Sudeste e Norte e três Coordenadores eleitos em Encontro Nacional.
Parágrafo 2º – O Conselho Nacional do MNDH é soberano para deliberar sobre o Prêmio Nacional de Direitos Humanos e de seu julgamento não caberá qualquer tipo de recurso.
Artigo 10 – Os julgamentos serão feitos a partir dos seguintes parâmetros de avaliação, considerando a categoria em que o inscrito está concorrendo:
a) importância histórica no contexto brasileiro e mundial;
b) geração e produção de conhecimento relevante;
c) capacidade inovadora e criativa;
d) integração com outros segmentos sociais;
e) impactos sociais, políticos e culturais na sociedade;
f) potencial de difusão e aplicabilidade por outros;
g) integração dos Direitos Humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
Artigo 11 – O Prêmio Nacional de Direitos Humanos será concedido em cada categoria, aos candidatos que obtiverem a maior média de pontos depois de computadas as notas individuais de cada membro do Conselho Nacional.
Parágrafo 1º – na hipótese de empate, o Conselho procederá a um novo julgamento entre os candidatos empatados por meio de nova pontuação, segundo os parâmetros de avaliação previstos no artigo 10.
Parágrafo 2º – será providenciado um sorteio, caso o empate permaneça no segundo julgamento, escolhendo assim o candidato a ser agraciado com o Prêmio Nacional de Direitos Humanos em sua respectiva categoria.
Parágrafo 3º – ao segundo colocado, no caso de desempate, será concedido o Título de Menção Honrosa.
CAPITULO V – Da inscrição
Artigo 12 – A inscrição deverá ser feita mediante o encaminhamento à Comissão Organizadora do Prêmio até a data limite de 20 de março de 2007 (data do recebimento, este prazo poderá ser revisto) via correio ou pelo endereço eletrônico secretariamndh@gmail.com, com os seguintes documentos:
a) Nome do/a indicado/a e em que categoria concorre;
b) Curriculum Vitae (se personalidade) ou descrição breve da ação/experiência ou da organização (se para as duas outras categorias), em no máximo cinco laudas;
c) Justificativa da indicação, acompanhada de carta da instituição que indica, em no máximo cinco laudas;
Parágrafo Único – O endereço da Sede Nacional do MNDH é: SEPN Qd. 506, Bl. C, subsolo, sala 34, Brasília/DF, CEP 70740-503.
Artigo 13 – A indicação deverá seguir a ordem dos documentos citados no artigo 12 deste edital.
Artigo 14 – Os candidatos, caso desejem, podem enviar informações complementares, assim como materiais gráficos, em mídia e outros tipos de publicação;
CAPITULO VI – Das disposições gerais
Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Nacional, ouvidos os Conselheiros Nacionais do MNDH, se necessário, cujas decisões, nos termos do presente Regulamento, serão irrecorríveis.

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